JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1209 de 27 de Setembro de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa o projeto e demais elementos técnicos referentes à instituição e à reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Mogi-Serandi.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1209 /1996