Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1209 de 27 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa o projeto e demais elementos técnicos referentes à instituição e à reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Mogi-Serandi.