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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1209 de 27 de Setembro de 1996

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Art. 4º

Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo tomará, entre outras, as seguintes medidas:

I

firmar acordos, convénios, contratos e termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras de direito público e privado para a regularização fundiária das propriedades e das parcelas rurais existentes naquela área rural e adjacências, nos termos da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e da legislação complementar pertinente;

II

prestar assistência educacional, mediante a implementação de projeto de ensino, educação e extensão rural;

III

prestar assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;

IV

complementar a infra-estrutura energética, viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais;

V

intensificar a implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e de proteção do meio ambiente;

VI

executar o levantamento topográfico e o cadastramento fundiário de propriedades, parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;

VII

executar o levantamento do perfil socioeconômico e o cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e dos posseiros de terras rurais na área do núcleo rural;

VIII

executar a reorganização físico-espacial da área do núcleo rural, tendo em vista o alcance dos objetivos previstos no inciso I deste artigo;

IX

reorganizar a economia local, mediante o redirecionamento dos processos produtivos.

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 1209 /1996