Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1209 de 27 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Mogi-Serandi implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias-primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor.