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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1209 de 27 de Setembro de 1996

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Art. 1º

Fica criado o Núcleo Rural Mogi-Serandi nas áreas remanescentes das Fazendas Mogi, Serandi, Monjolo e outras, de propriedade da União, do Distrito Federal e de particulares ou em fase de desapropriação pelo Poder Público, situadas na jurisdição da Administração Regional de Sobradinho, nos termos desta Lei.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1209 /1996