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Lei do Distrito Federal nº 1202 de 20 de Setembro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de setembro de 1996


Art. 1º

Fica criado o Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, localizado próximo à Vila Roriz, Setor Oeste, defronte à Quadra 12, Conjuntos A, B, C e D, Setor Sul, conforme o Mapa/SICAD n° 214.

Parágrafo único

- O Poder Executivo definirá a poligonal do parque de que trata este artigo.

Art. 2º

O Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama tem, entre outros, os seguintes objetivos:

I

proporcionar recreação e lazer à população, em harmonia com a preservação dos ecossistemas;

II

criar um núcleo de educação ambiental;

III

proporcionar à comunidade área destinada à conservação local, visando à manutenção da viabilidade genética das espécies do cerrado.

Art. 3º

Compete ao Poder Executivo implantar, administrar e manter o Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, podendo, nos termos e limites da lei, firmar ajustes, acordos, contratos e convénios com entidades públicas e privadas.

Art. 4º

O Poder Público incentivará a criação de entidades civis, sem fins lucrativos, destinadas a contribuir para a manutenção do parque.

Art. 5º

A denominação definitiva do parque contará com a participação da comunidade.

Art. 6º

Fica assegurada, na gestão do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, a participação tripartida do governo, usuários e entidades de proteção ambiental do Distrito Federal.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília GERALDO MAGELA (*) N. DA DIJOF/IN - Republicada por ter saldo com incorreção no DODF n9 185, de 23-9-96, pág. 7862.

Lei do Distrito Federal nº 1202 de 20 de Setembro de 1996