Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1202 de 20 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Público incentivará a criação de entidades civis, sem fins lucrativos, destinadas a contribuir para a manutenção do parque.
O Poder Público incentivará a criação de entidades civis, sem fins lucrativos, destinadas a contribuir para a manutenção do parque.