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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1202 de 20 de Setembro de 1996

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Art. 3º

Compete ao Poder Executivo implantar, administrar e manter o Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, podendo, nos termos e limites da lei, firmar ajustes, acordos, contratos e convénios com entidades públicas e privadas.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1202 /1996