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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1202 de 20 de Setembro de 1996

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Art. 6º

Fica assegurada, na gestão do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte Alta do Gama, a participação tripartida do governo, usuários e entidades de proteção ambiental do Distrito Federal.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1202 /1996