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Lei do Distrito Federal nº 1185 de 10 de Setembro de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de setembro de 1996


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a retificar o enquadramento dos servidores ocupantes de cargo da carreira Técnico de Administração, Área de Desenvolvimento Urbano, Especialidade I, na Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal-SUCAR e em outros órgãos e entidades integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, para o cargo Fiscal de Posturas da carreira Fiscalização e Inspeção, instituída pela Lei n° 39, de 6 de setembro de 1989, em classe e padrão correspondentes aos em que se encontrem.

Parágrafo único

Excluem-se da aplicação do disposto no caput os servidores efetivos beneficiados com a transposição concedida com base na Lei n° 282, de 25 de junho de 1992, e efetivada pelo Decreto n° 14.052, de 21 de julho de 1992.

Art. 2º

Ficam atribuídas aos Técnicos de Administração Pública, Área de Desenvolvimento Urbano, Especialidade I, aprovados em concurso público, as seguintes competências:

I

orientar a população quanto à destinação do lixo que produzem;

II

transmitir ao público as normas de limpeza pública;

III

notificar os infratores de normas de limpeza pública;

IV

lavrar autos de infração;

V

instruir processos de multas a infratores;

VI

proceder ao recolhimento de materiais abandonados em via pública;

VII

proceder à apreensão e ao recolhimento de objetos ou materiais colocados em locais proibidos;

VIII

colaborar, eventualmente, com a fiscalização do processo de coleta de lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;

IX

executar outras tarefas semelhantes que lhes forem determinadas.

Art. 3º

Para os fins previstos nesta Lei, os servidores efetivos de que trata o art. 1° terão prazo de trinta dias para a formulação de requerimento.

Art. 4º

É vedada a realização de concursos públicos e a convocação de candidatos aprovados e classificados em concursos públicos anteriores, bem como a designação de servidor ocupante de cargo ou emprego público cuja atribuição não atenda ao desempenho de atívidades inerentes à fiscalização da higienização de vias e logradouros públicos, até que se proceda à retificação de enquadramento a que se refere o art. 1° desta Lei.

Art. 5º

O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução desta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1185 de 10 de Setembro de 1996