Lei do Distrito Federal nº 1185 de 10 de Setembro de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de setembro de 1996
Fica o Poder Executivo autorizado a retificar o enquadramento dos servidores ocupantes de cargo da carreira Técnico de Administração, Área de Desenvolvimento Urbano, Especialidade I, na Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal-SUCAR e em outros órgãos e entidades integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, para o cargo Fiscal de Posturas da carreira Fiscalização e Inspeção, instituída pela Lei n° 39, de 6 de setembro de 1989, em classe e padrão correspondentes aos em que se encontrem.
Excluem-se da aplicação do disposto no caput os servidores efetivos beneficiados com a transposição concedida com base na Lei n° 282, de 25 de junho de 1992, e efetivada pelo Decreto n° 14.052, de 21 de julho de 1992.
Ficam atribuídas aos Técnicos de Administração Pública, Área de Desenvolvimento Urbano, Especialidade I, aprovados em concurso público, as seguintes competências:
colaborar, eventualmente, com a fiscalização do processo de coleta de lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
Para os fins previstos nesta Lei, os servidores efetivos de que trata o art. 1° terão prazo de trinta dias para a formulação de requerimento.
É vedada a realização de concursos públicos e a convocação de candidatos aprovados e classificados em concursos públicos anteriores, bem como a designação de servidor ocupante de cargo ou emprego público cuja atribuição não atenda ao desempenho de atívidades inerentes à fiscalização da higienização de vias e logradouros públicos, até que se proceda à retificação de enquadramento a que se refere o art. 1° desta Lei.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução desta Lei no prazo de sessenta dias.
Deputado GERALDO MAGELA Presidente