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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1185 de 10 de Setembro de 1996

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Art. 4º

É vedada a realização de concursos públicos e a convocação de candidatos aprovados e classificados em concursos públicos anteriores, bem como a designação de servidor ocupante de cargo ou emprego público cuja atribuição não atenda ao desempenho de atívidades inerentes à fiscalização da higienização de vias e logradouros públicos, até que se proceda à retificação de enquadramento a que se refere o art. 1° desta Lei.