Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1185 de 10 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedada a realização de concursos públicos e a convocação de candidatos aprovados e classificados em concursos públicos anteriores, bem como a designação de servidor ocupante de cargo ou emprego público cuja atribuição não atenda ao desempenho de atívidades inerentes à fiscalização da higienização de vias e logradouros públicos, até que se proceda à retificação de enquadramento a que se refere o art. 1° desta Lei.