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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1185 de 10 de Setembro de 1996

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Art. 2º

Ficam atribuídas aos Técnicos de Administração Pública, Área de Desenvolvimento Urbano, Especialidade I, aprovados em concurso público, as seguintes competências:

I

orientar a população quanto à destinação do lixo que produzem;

II

transmitir ao público as normas de limpeza pública;

III

notificar os infratores de normas de limpeza pública;

IV

lavrar autos de infração;

V

instruir processos de multas a infratores;

VI

proceder ao recolhimento de materiais abandonados em via pública;

VII

proceder à apreensão e ao recolhimento de objetos ou materiais colocados em locais proibidos;

VIII

colaborar, eventualmente, com a fiscalização do processo de coleta de lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;

IX

executar outras tarefas semelhantes que lhes forem determinadas.