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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1185 de 10 de Setembro de 1996

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a retificar o enquadramento dos servidores ocupantes de cargo da carreira Técnico de Administração, Área de Desenvolvimento Urbano, Especialidade I, na Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal-SUCAR e em outros órgãos e entidades integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, para o cargo Fiscal de Posturas da carreira Fiscalização e Inspeção, instituída pela Lei n° 39, de 6 de setembro de 1989, em classe e padrão correspondentes aos em que se encontrem.

Parágrafo único

Excluem-se da aplicação do disposto no caput os servidores efetivos beneficiados com a transposição concedida com base na Lei n° 282, de 25 de junho de 1992, e efetivada pelo Decreto n° 14.052, de 21 de julho de 1992.