Artigo 2º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 1185 de 10 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam atribuídas aos Técnicos de Administração Pública, Área de Desenvolvimento Urbano, Especialidade I, aprovados em concurso público, as seguintes competências:
I
orientar a população quanto à destinação do lixo que produzem;
II
transmitir ao público as normas de limpeza pública;
III
notificar os infratores de normas de limpeza pública;
IV
lavrar autos de infração;
V
instruir processos de multas a infratores;
VI
proceder ao recolhimento de materiais abandonados em via pública;
VII
proceder à apreensão e ao recolhimento de objetos ou materiais colocados em locais proibidos;
VIII
colaborar, eventualmente, com a fiscalização do processo de coleta de lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
IX
executar outras tarefas semelhantes que lhes forem determinadas.