Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1185 de 10 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução desta Lei no prazo de sessenta dias.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução desta Lei no prazo de sessenta dias.