Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1185 de 10 de Setembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins previstos nesta Lei, os servidores efetivos de que trata o art. 1° terão prazo de trinta dias para a formulação de requerimento.
Para os fins previstos nesta Lei, os servidores efetivos de que trata o art. 1° terão prazo de trinta dias para a formulação de requerimento.