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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 76 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Helena Antipoff – FHA e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 76, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide Lei nº 15.293, de 5/8/2004.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Fundação Helena Antipoff, de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º

– A Fundação Helena Antipoff vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. (Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

§ 2º

– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Helena Antipoff", o termo "Fundação" e a sigla "FHA" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.)

Capítulo II

Da Finalidade

Art. 2º

– A Fundação Helena Antipoff tem por finalidade instituir e manter cursos e atividades destinados à formação de recursos humanos para a educação, bem como a produção e a comercialização de produtos agrícolas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior para sua área de atuação.

Parágrafo único

– As atribuições e as competências específicas da FHA para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.)

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Fundação Helena Antipoff tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Unidade Colegiada:

a

Conselho Curador;

II

Direção Superior:

a

Presidente;

III

Unidades Administrativas:

a

Procuradoria;

b

Auditoria Seccional;

c

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

d

Diretoria de Ensino;

e

Diretoria Psicopedagógica.

Parágrafo único

– As competências e composição do Conselho Curador, a descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.)

Capítulo IV

Dos Cargos

Art. 4º

– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo IX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:

I

2 (dois) cargos de Diretor II;

II

2 (dois) cargos de Assessor-Chefe.

Art. 5º

– Fica criado no Anexo IX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico.

Art. 6º

– O cargo de Auditor passa a denominar-se Auditor Seccional, mantida a remuneração do cargo.

Art. 7º

– O Anexo IX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 8º

– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I

extintos em virtude do artigo 4º;

II

criados no artigo 5º;

III

a que se refere o artigo 6º;

IV

não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 9º

– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 10º

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – São membros natos do Conselho Curador: I – o Secretário de Estado de Educação, que é o Presidente do Conselho; II – o Presidente da Fundação Helena Antipoff, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei."

Art. 11

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto em seus impedimentos eventuais."

Art. 12

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."

Art. 13

– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."

Art. 14

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia

Anexo
(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada 76, de 29 de janeiro de 2003) ANEXO IX (Art. 2º/Lei 10.623/92) Fundação Helena Antipoff Cargos de provimento em comissão da estrutura básica UNIDADE ADMINISTRATIVA DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO Presidência Presidente 01 1,43418 Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças Diretor 01 1,20286 Diretoria de Ensino Diretor 01 1,20286 Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 01 0,54200 Auditoria Seccional Auditor Seccional 01 0,54200 ======================================= Data da última atualização: 25/1/2011.
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