Artigo 11 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 76 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 11
– (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto em seus impedimentos eventuais."