Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 76 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Fundação Helena Antipoff tem por finalidade instituir e manter cursos e atividades destinados à formação de recursos humanos para a educação, bem como a produção e a comercialização de produtos agrícolas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior para sua área de atuação.
Parágrafo único
– As atribuições e as competências específicas da FHA para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.)