JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 76 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A Fundação Helena Antipoff tem por finalidade instituir e manter cursos e atividades destinados à formação de recursos humanos para a educação, bem como a produção e a comercialização de produtos agrícolas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior para sua área de atuação.

Parágrafo único

– As atribuições e as competências específicas da FHA para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.)

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 76 /2003