Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 70 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 70, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
– A Fundação vincula- se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
– Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais" e o termo "Fundação" se equivalem. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.) (Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide art. 97 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Capítulo II
Da Finalidade
– A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem por finalidade desenvolver, gerir e difundir conhecimentos técnicos e científicos que favoreçam o desenvolvimento econômico e social e contribuir para a modernização das atividades produtivas, por meio do desenvolvimento de soluções tecnológicas ambientalmente sustentáveis, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)
– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
– As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)
Capítulo IV
Dos Cargos
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo § 2º do artigo 34 da Lei 10.827, de 23 de julho de 1992;
– O cargo de Auditor-Chefe passa a denominar-se Auditor Seccional mantida a remuneração do cargo.
– Fica criado no Anexo II da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico.
– O Anexo II da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
Capítulo V
Disposições Finais
– A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
– (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – São membros natos do Conselho Curador: I – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o Presidente do Conselho; II – o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo. Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei."
– (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 11 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais."
– (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração."
– (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 13 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes."
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia