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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 70 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem por finalidade desenvolver, gerir e difundir conhecimentos técnicos e científicos que favoreçam o desenvolvimento econômico e social e contribuir para a modernização das atividades produtivas, por meio do desenvolvimento de soluções tecnológicas ambientalmente sustentáveis, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)

Parágrafo único

– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 70 /2003