Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 70 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem por finalidade desenvolver, gerir e difundir conhecimentos técnicos e científicos que favoreçam o desenvolvimento econômico e social e contribuir para a modernização das atividades produtivas, por meio do desenvolvimento de soluções tecnológicas ambientalmente sustentáveis, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)
Parágrafo único
– As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.