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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 30 de 28 de agosto de 1985

Altera a denominação do Conselho de Administração Pública, dispõe sobre a sua competência, e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 30, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XXV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.


Art. 1º

– O Conselho de Administração Pública, instituído pelo artigo 4º do Decreto nº 7.352, de 2 de janeiro de 1964, e mantido pelo artigo 28 do Decreto nº 15.485, de 22 de maio de 1973, passa a denominar-se Conselho de Administração Geral – CONAG -, e tem por finalidade difundir as normas emanadas do órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral, bem como unificá-las e aperfeiçoá-las.

Parágrafo único

– A sigla CONAG e a expressão Conselho equivalem, para efeito de referência, à denominação legal do Conselho de Administração Geral. (Vide art. 16 da Lei nº 9.519, de 29/12/1987.)

Art. 2º

– Ao CONAG compete:

I

promover, junto as unidades setoriais, a divulgação das normas a que se refere o artigo 1º desta Lei;

II

unificar e aperfeiçoar as normas mencionadas no inciso anterior;

III

oferecer sugestões e propor estudos aos dirigentes de unidades centrais dos subsistemas, que visem a expedição de normas de administração geral, para dirimir dúvidas e a formulação das políticas referentes a pessoal, recursos humanos, material, licitação, patrimônio, transporte e serviços gerais;

IV

entrosar-se com as associações que congreguem servidores públicos estaduais;

V

contribuir na formulação de diretrizes e de políticas nos seguintes assuntos: lotação de pessoal, segundo as necessidades dos diversos órgãos; controle do consumo de material; contenção de despesas e o melhor aproveitamento dos recursos; melhor utilização de veículos; rigorosa observância dos preceitos legais e regulamentares relativos a direitos, vantagens e concessões; identificação funcional de servidor, e outros, para as providências que couberem.

Art. 3º

– Compõem o Conselho de Administração Geral o Secretário-Adjunto de Administração, como Presidente, e o titular de Superintendência Administrativa ou de unidade correspondente.

Art. 4º

– Ao Presidente do CONAG compete:

I

designar funcionário para exercer a função de Secretário Geral do Conselho;

II

convocar reuniões extraordinárias;

III

tomar as medidas necessárias à implementação e funcionamento do Conselho;

IV

aprovar o regimento interno a ser elaborado pelo Conselho;

V

ouvir dirigente de órgão da Administração Pública para esclarecimento de assunto relacionado com a finalidade do Conselho;

VI

zelar pelas normas de funcionamento do Conselho.

Art. 5º

– O CONAG reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 1º

– As decisões tomadas com base no disposto no artigo 1º desta Lei, serão editadas na forma de Deliberação, assinada pelo Presidente do Conselho, e submetida ao Secretário de Estado de Administração para homologação.

§ 2º

– Uma vez homologada, a Deliberação será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 6º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto ======================= Data da última atualização: 28/7/2016.

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