Artigo 2º, Inciso III da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 30 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ao CONAG compete:
I
promover, junto as unidades setoriais, a divulgação das normas a que se refere o artigo 1º desta Lei;
II
unificar e aperfeiçoar as normas mencionadas no inciso anterior;
III
oferecer sugestões e propor estudos aos dirigentes de unidades centrais dos subsistemas, que visem a expedição de normas de administração geral, para dirimir dúvidas e a formulação das políticas referentes a pessoal, recursos humanos, material, licitação, patrimônio, transporte e serviços gerais;
IV
entrosar-se com as associações que congreguem servidores públicos estaduais;
V
contribuir na formulação de diretrizes e de políticas nos seguintes assuntos: lotação de pessoal, segundo as necessidades dos diversos órgãos; controle do consumo de material; contenção de despesas e o melhor aproveitamento dos recursos; melhor utilização de veículos; rigorosa observância dos preceitos legais e regulamentares relativos a direitos, vantagens e concessões; identificação funcional de servidor, e outros, para as providências que couberem.