Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 30 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O CONAG reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º
– As decisões tomadas com base no disposto no artigo 1º desta Lei, serão editadas na forma de Deliberação, assinada pelo Presidente do Conselho, e submetida ao Secretário de Estado de Administração para homologação.
§ 2º
– Uma vez homologada, a Deliberação será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.