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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 30 de 28 de agosto de 1985

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Art. 5º

– O CONAG reunir-se-á, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 1º

– As decisões tomadas com base no disposto no artigo 1º desta Lei, serão editadas na forma de Deliberação, assinada pelo Presidente do Conselho, e submetida ao Secretário de Estado de Administração para homologação.

§ 2º

– Uma vez homologada, a Deliberação será publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 5º, §2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 30 /1985