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Artigo 2º, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 30 de 28 de agosto de 1985

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Art. 2º

– Ao CONAG compete:

I

promover, junto as unidades setoriais, a divulgação das normas a que se refere o artigo 1º desta Lei;

II

unificar e aperfeiçoar as normas mencionadas no inciso anterior;

III

oferecer sugestões e propor estudos aos dirigentes de unidades centrais dos subsistemas, que visem a expedição de normas de administração geral, para dirimir dúvidas e a formulação das políticas referentes a pessoal, recursos humanos, material, licitação, patrimônio, transporte e serviços gerais;

IV

entrosar-se com as associações que congreguem servidores públicos estaduais;

V

contribuir na formulação de diretrizes e de políticas nos seguintes assuntos: lotação de pessoal, segundo as necessidades dos diversos órgãos; controle do consumo de material; contenção de despesas e o melhor aproveitamento dos recursos; melhor utilização de veículos; rigorosa observância dos preceitos legais e regulamentares relativos a direitos, vantagens e concessões; identificação funcional de servidor, e outros, para as providências que couberem.

Art. 2º, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 30 /1985