Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 170 de 25 de janeiro de 2007
Cria o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução n.º 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica criado o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP -, órgão colegiado de natureza deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado de Cultura, ao qual compete deliberar sobre diretrizes, políticas e outras medidas correlatas à defesa e preservação do patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
deliberar sobre políticas, diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial, com vistas a orientar a formulação de metas para a atuação dos órgãos gestores estaduais na área patrimonial;
definir as prioridades do Estado quanto ao oferecimento de bens e serviços na área do patrimônio cultural, com base em estudos e pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas e pela comunidade;
aprovar planos de proteção, conservação, revitalização e intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou privada;
decidir sobre o tombamento e o registro de bens, determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente;
decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os processos para homologação pelo Secretário de Estado de Cultura, no caso de tratar-se de bens particulares, e pelo Governador, no caso de bens públicos;
propor a concessão de título honorífico, comenda ou condecoração para pessoas e instituições que se destacarem na preservação do patrimônio histórico, artístico e natural do Estado;
O funcionamento do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP - será disciplinado em Regimento Interno aprovado por decreto.
As competências do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural serão regulamentadas no Regimento Interno.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO
o Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -, que é seu Secretário Executivo;
um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais - Abracor;
um representante dos servidores do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG;
quatro representantes da sociedade civil, detentores de notório saber e de experiência na área de patrimônio histórico material e/ou imaterial, designados pelo Governador do Estado.
Os representantes a que se referem as alíneas "a" a "o" do inciso II do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados por ato formal dos respectivos órgãos ou instituições.
O representante dos servidores do IEPHA-MG, bem como o seu suplente, será indicado pelos servidores da Fundação.
Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
Os Diretores e servidores do IEPHA poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com o objetivo de fornecer suporte técnico às deliberações, de acordo com as normas regimentais.
Os membros designados do Conselho tomarão posse perante seu Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.
O Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário-Adjunto de Cultura do Estado, nos seus eventuais impedimentos.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É vedada a remuneração, a qualquer título, de membros efetivos ou eventuais, em razão da participação, nos seguintes Conselhos, por se tratar de serviço público relevante:
Aécio Neves - Governador do Estado