Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 170 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedada a remuneração, a qualquer título, de membros efetivos ou eventuais, em razão da participação, nos seguintes Conselhos, por se tratar de serviço público relevante:
I
Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP;
II
Conselho Estadual Anti-drogas - CONEAD;
III
Conselho Estadual de Cultura - CEC;
V
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH;
VI
Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN-MG;
VII
Conselho Superior de Polícia Civil;