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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 170 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

Compete ao Conselho Estadual do Patrimônio Cultural:

I

deliberar sobre políticas, diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial, com vistas a orientar a formulação de metas para a atuação dos órgãos gestores estaduais na área patrimonial;

II

definir as prioridades do Estado quanto ao oferecimento de bens e serviços na área do patrimônio cultural, com base em estudos e pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas e pela comunidade;

III

aprovar planos de proteção, conservação, revitalização e intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou privada;

IV

decidir sobre o tombamento e o registro de bens, determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente;

V

decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os processos para homologação pelo Secretário de Estado de Cultura, no caso de tratar-se de bens particulares, e pelo Governador, no caso de bens públicos;

VI

propor a concessão de título honorífico, comenda ou condecoração para pessoas e instituições que se destacarem na preservação do patrimônio histórico, artístico e natural do Estado;

VII

fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais do Patrimônio Cultural.

§ 1º

O funcionamento do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP - será disciplinado em Regimento Interno aprovado por decreto.

§ 2º

As competências do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural serão regulamentadas no Regimento Interno.

Art. 2º, VI da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 170 /2007