Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 170 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Estadual do Patrimônio Cultural:
I
deliberar sobre políticas, diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial, com vistas a orientar a formulação de metas para a atuação dos órgãos gestores estaduais na área patrimonial;
II
definir as prioridades do Estado quanto ao oferecimento de bens e serviços na área do patrimônio cultural, com base em estudos e pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas e pela comunidade;
III
aprovar planos de proteção, conservação, revitalização e intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou privada;
IV
decidir sobre o tombamento e o registro de bens, determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente;
V
decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os processos para homologação pelo Secretário de Estado de Cultura, no caso de tratar-se de bens particulares, e pelo Governador, no caso de bens públicos;
VI
propor a concessão de título honorífico, comenda ou condecoração para pessoas e instituições que se destacarem na preservação do patrimônio histórico, artístico e natural do Estado;
VII
fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais do Patrimônio Cultural.
§ 1º
O funcionamento do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP - será disciplinado em Regimento Interno aprovado por decreto.
§ 2º
As competências do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural serão regulamentadas no Regimento Interno.