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Artigo 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 170 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 3º

O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;

b

o Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -, que é seu Secretário Executivo;

II

membros designados:

a

um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b

um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

c

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

d

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

e

um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

f

um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

g

m representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;

h

um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;

i

um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Minas Gerais - IAB-MG;

j

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - OAB-MG;

l

um representante da Associação Nacional de História - ANPUH;

m

um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais - Abracor;

n

um representante da Associação Mineira de Municípios - AMM;

o

um representante da Organização de Defesa do Patrimônio Cultural de Minas Gerais - ODEPAC-MG;

p

um representante dos servidores do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG;

q

quatro representantes da sociedade civil, detentores de notório saber e de experiência na área de patrimônio histórico material e/ou imaterial, designados pelo Governador do Estado.

§ 1º

Haverá um suplente para cada um dos membros designados do Conselho.

§ 2º

Os representantes a que se referem as alíneas "a" a "o" do inciso II do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados por ato formal dos respectivos órgãos ou instituições.

§ 3º

O representante dos servidores do IEPHA-MG, bem como o seu suplente, será indicado pelos servidores da Fundação.

§ 4º

Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 5º

Os Diretores e servidores do IEPHA poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com o objetivo de fornecer suporte técnico às deliberações, de acordo com as normas regimentais.

§ 6º

Os membros designados do Conselho tomarão posse perante seu Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.

Art. 3º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 170 /2007