Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 170 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural tem a seguinte composição:
I
membros natos:
a
o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente;
b
o Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -, que é seu Secretário Executivo;
II
membros designados:
a
um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
b
um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
c
um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
d
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
e
um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
f
um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
g
m representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;
h
um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG;
i
um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Minas Gerais - IAB-MG;
j
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais - OAB-MG;
l
um representante da Associação Nacional de História - ANPUH;
m
um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais - Abracor;
n
um representante da Associação Mineira de Municípios - AMM;
o
um representante da Organização de Defesa do Patrimônio Cultural de Minas Gerais - ODEPAC-MG;
p
um representante dos servidores do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG;
q
quatro representantes da sociedade civil, detentores de notório saber e de experiência na área de patrimônio histórico material e/ou imaterial, designados pelo Governador do Estado.
§ 1º
Haverá um suplente para cada um dos membros designados do Conselho.
§ 2º
Os representantes a que se referem as alíneas "a" a "o" do inciso II do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados por ato formal dos respectivos órgãos ou instituições.
§ 3º
O representante dos servidores do IEPHA-MG, bem como o seu suplente, será indicado pelos servidores da Fundação.
§ 4º
Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º
Os Diretores e servidores do IEPHA poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com o objetivo de fornecer suporte técnico às deliberações, de acordo com as normas regimentais.
§ 6º
Os membros designados do Conselho tomarão posse perante seu Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.