Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 170 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário-Adjunto de Cultura do Estado, nos seus eventuais impedimentos.