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Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 170 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 4º

O Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário-Adjunto de Cultura do Estado, nos seus eventuais impedimentos.

Art. 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 170 /2007