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Artigo 5º, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 170 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 5º

É vedada a remuneração, a qualquer título, de membros efetivos ou eventuais, em razão da participação, nos seguintes Conselhos, por se tratar de serviço público relevante:

I

Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP;

II

Conselho Estadual Anti-drogas - CONEAD;

III

Conselho Estadual de Cultura - CEC;

V

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH;

VI

Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN-MG;

VII

Conselho Superior de Polícia Civil;

Art. 5º, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 170 /2007