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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de agosto de 1985

Reorganiza a Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 13, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Vide Lei nº 9.533, de 30/12/1987.) (Vide Lei nº 10.637, de 16/1/1992.) (Vide Lei nº 12.169, de 29/5/1996.) (Vide Lei nº 13.341, de 28/10/1999.) (Vide Lei nº 13.869, de 31/5/2001.) (Vide arts. 5º, 6º, 19 e 21 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 124, de 25/1/2007.) (Vide inciso XIII do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide arts. 195, 196 e 197 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nº 3.432, de 27 de novembro de 1984, e nº 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.


Art. 1º

– A Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política tem por finalidade a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na representação civil e no relacionamento com o público, com a imprensa, com autoridades civis e políticas, e com a Assembléia Legislativa do Estado, competindo-lhe ainda:

I

assessorar o Governador do Estado no exame,encaminhamento e solução dos assuntos políticos e administrativos de natureza civil;

II

auxiliar no planejamento e coordenação das atividades governamentais, colaborando com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na execução dos planos técnicos e administrativos, que envolvam a política do Governo;

III

transmitir as comunicações aos chefes dos demais poderes do Estado, Secretarias de Estado, Departamentos Autônomos, Autarquias e entidades de classe;

IV

processar o estudo e propor solução de assuntos que lhe forem encaminhados pelo Governador do Estado;

V

desincumbir-se da representação civil do Governador do Estado;

VI

orientar e superintender os serviços do cerimonial, bem como os das assessorias de apoio do Governador do Estado;

VII

administrar os palácios e residências oficiais do governo;

VIII

coordenar os escritórios de representação do Governo do Estado;

IX

coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador do Estado à Assembléia Legislativa;

X

preparar atos normativos, relacionados com os seus serviços;

XI

articular e promover a divulgação das realizações governamentais;

XII

coordenar as medidas que visem ao cumprimento de prazos de pronunciamentos, pareceres e informações Poder Executivo;

XIII

executar as atividades de apoio administrativo ao Governador do Estado;

XIV

exercer a orientação, coordenação e controle das atividades de órgãos e entidades vinculados.

Art. 2º

– A Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política tem a seguinte estrutura básica:

I

Gabinete; II.- Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/Governo;

III

Assessoria para Assuntos Governamentais;

IV

Assessoria para Assuntos Municipais;

V

Assessoria Parlamentar;

VI

Assessoria do Cerimonial;

VII

Superintendência Administrativa – SAD/Governo;

VIII

Inspetoria de Finanças – IF/Governo;

IX

Superintendência de Apoio Operacional;

X

Superintendência de Comunicação Social.

Parágrafo único

– A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo, bem como a sua estrutura complementar, serão fixadas em decreto.

Art. 3º

– Subordinam-se à Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política:

I

Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG;

II

Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais;

III

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília – DREM/MG; IV – Conselho Estadual da Mulher;

V

Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente.

Art. 4º

– Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º

– Ficam transformados, no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política, um (1) cargo de Assessor II, Código AS-02, Símbolo V-58, um (1) cargo de Assessor I, Código AS-01, Símbolo V-45, três (3) cargos de Supervisor III, Código CH-03, Símbolo V-45 e oito (8) cargos de Supervisor II, Código CH-02, Símbolo V-35, em seis (6) cargos de Diretor I, Código DS-01, Símbolo V-58. (Vide Lei 15.287, de 04/8/2004.)

Art. 6º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

– Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Luiz Otávio Mota Valadares ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA Nº 13, DE 28 DE AGOSTO DE 1985 (a que se refere o art. 4º) I – No Quadro Específico de Provimento em Comissão 1 – No Grupo de Direção Superior (DS) CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGO DS-01 DIRETOR I V-58 1 DS-02 DIRETOR II V-68 4 2 – No Grupo de Assessoramento (AS) CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS AS-02 ASSESSOR II V-58 4 AS-03 ASSESSOR-CHEFE V-68 3 3 – No Grupo de Chefia (CH) CÓDIGO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS CH-03 SUPERVISOR III V-45 1 --------------------------------------- Data da última atualização: 28/7/2016.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de agosto de 1985