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Artigo 1º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 13 de 28 de agosto de 1985

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Art. 1º

– A Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política tem por finalidade a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na representação civil e no relacionamento com o público, com a imprensa, com autoridades civis e políticas, e com a Assembléia Legislativa do Estado, competindo-lhe ainda:

I

assessorar o Governador do Estado no exame,encaminhamento e solução dos assuntos políticos e administrativos de natureza civil;

II

auxiliar no planejamento e coordenação das atividades governamentais, colaborando com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na execução dos planos técnicos e administrativos, que envolvam a política do Governo;

III

transmitir as comunicações aos chefes dos demais poderes do Estado, Secretarias de Estado, Departamentos Autônomos, Autarquias e entidades de classe;

IV

processar o estudo e propor solução de assuntos que lhe forem encaminhados pelo Governador do Estado;

V

desincumbir-se da representação civil do Governador do Estado;

VI

orientar e superintender os serviços do cerimonial, bem como os das assessorias de apoio do Governador do Estado;

VII

administrar os palácios e residências oficiais do governo;

VIII

coordenar os escritórios de representação do Governo do Estado;

IX

coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador do Estado à Assembléia Legislativa;

X

preparar atos normativos, relacionados com os seus serviços;

XI

articular e promover a divulgação das realizações governamentais;

XII

coordenar as medidas que visem ao cumprimento de prazos de pronunciamentos, pareceres e informações Poder Executivo;

XIII

executar as atividades de apoio administrativo ao Governador do Estado;

XIV

exercer a orientação, coordenação e controle das atividades de órgãos e entidades vinculados.

Art. 1º, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 13 /1985