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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 123 de 25 de janeiro de 2007

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Fazenda. (A Lei Delegada nº 123, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 194 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

A Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o inciso X do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Fazenda", o termo "Secretaria" e a sigla "SEF" se equivalem. (Vide inciso XII do art. 5º e inciso X do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

Capítulo II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º

A Secretaria de Estado de Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as políticas tributária e fiscal e a gestão dos recursos financeiros, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I

subsidiar a formulação e promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Estado;

II

gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;

III

promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;

IV

propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;

V

gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;

VI

promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas a tributação;

VII

exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;

VIII

formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;

IX

rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

X

aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XI

conduzir, promover, examinar, autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para a concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

XII

exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;

XIII

exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

XIV

exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar sobre seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.458, de 11/1/2011.)

XV

manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;

XVI

assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;

XVII

exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

XVIII

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Gabinete;

II

Assessoria Econômica;

III

Auditoria Setorial;

IV

Assessoria Jurídica;

V

Assessoria de Comunicação Social;

VI

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII

Superintendência de Tecnologia da Informação;

VIII

Superintendência de Recursos Humanos;

IX

Subsecretaria da Receita Estadual:

a

Superintendência de Fiscalização;

b

Superintendência de Tributação;

c

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais;

d

Superintendências Regionais da Fazenda, em número de até dez; (Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.)

X

Subsecretaria do Tesouro Estadual:

a

Superintendência Central de Administração Financeira;

b

Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;

c

Superintendência Central de Contadoria Geral.

XI

Corregedoria (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.458, de 11/1/2011.)

§ 1º

As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.

§ 2º

São de responsabilidade do Gabinete as atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, nos termos de decreto.

§ 3º

Subordinam-se ao Gabinete o Auditor Fiscal e o pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, cujas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes, nos termos de decreto.

Art. 4º

Serão estabelecidas em decreto:

I

a localização das Superintendências Regionais da Fazenda;

II

a localização, a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;

III

a classificação das unidades de que trata o inciso II deste artigo, segundo padrões de planejamento geoeconômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.)

Capítulo IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 5º

Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda:

I

por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

II

por vinculação, as seguintes empresas:

a

Caixa de Amortização da Dívida - CADIV;

b

Minas Gerais Participações S.A. - MGI.

Parágrafo único

Serão estabelecidas em decreto a estrutura orgânica complementar, a finalidade e a competência da unidade de que trata o inciso I deste artigo.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º

Fica revogada a Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 7º

Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.


Aécio Neves - Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 25/1/2011.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 123 de 25 de janeiro de 2007