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Artigo 4º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 123 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 4º

Serão estabelecidas em decreto:

I

a localização das Superintendências Regionais da Fazenda;

II

a localização, a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;

III

a classificação das unidades de que trata o inciso II deste artigo, segundo padrões de planejamento geoeconômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.)