Artigo 4º, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 123 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão estabelecidas em decreto:
I
a localização das Superintendências Regionais da Fazenda;
II
a localização, a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;
III
a classificação das unidades de que trata o inciso II deste artigo, segundo padrões de planejamento geoeconômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.)