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Artigo 2º, Inciso XVIII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 123 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as políticas tributária e fiscal e a gestão dos recursos financeiros, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I

subsidiar a formulação e promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Estado;

II

gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;

III

promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;

IV

propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;

V

gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;

VI

promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas a tributação;

VII

exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;

VIII

formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;

IX

rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

X

aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XI

conduzir, promover, examinar, autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para a concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

XII

exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;

XIII

exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

XIV

exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar sobre seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.458, de 11/1/2011.)

XV

manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;

XVI

assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;

XVII

exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

XVIII

exercer outras atividades correlatas.