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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 122 de 25 de janeiro de 2007

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 122, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 180 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

A Secretaria de Estado de Educação, de que trata o inciso IX do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Educação", o termo "Secretaria" e a sigla "SEE" se equivalem.

Capítulo II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º

A Secretaria de Estado de Educação tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e a seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de educação e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;

II

formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;

IV

promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;

V

realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;

VI

desenvolver parcerias com a União, os Estados, os Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;

VII

coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;

VIII

supervisionar as atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;

IX

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA (Vide inciso X do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

Art. 3º

A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Apoio Administrativo;

III

Auditoria Setorial;

IV

Assessoria de Relações Interinstitucionais;

V

Assessoria de Comunicação Social;

VI

Assessoria Jurídica;

VII

Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica:

a

Superintendência de Educação Infantil e Fundamental;

b

Superintendência de Ensino Médio e Profissional;

c

Superintendência de Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino;

d

Superintendência de Organização e Atendimento Educacional;

VIII

Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais:

a

Superintendência de Informações Educacionais;

b

Superintendência de Tecnologias Educacionais;

IX

Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:

a

Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

b

Superintendência de Pessoal;

X

Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional:

a

Superintendência de Planejamento e Finanças;

b

Superintendência Administrativa;

c

Superintendência de Material e Patrimônio;

d

Superintendência de Rede Física;

XI

Superintendências Regionais de Ensino.

§ 1º

As Superintendências Regionais de Ensino, em número de cinqüenta e cinco, classificam-se como de porte I e de porte II, e têm sede nos municípios a seguir relacionados:

I

Águas Formosas;

II

Almenara;

III

Araçuaí;

IV

Barbacena;

V

Belo Horizonte:

a

Superintendência Regional Metropolitana A;

b

Superintendência Regional Metropolitana B;

c

Superintendência Regional Metropolitana C;

VI

Bocaiúva;

VII

Bom Despacho;

VIII

Campo Belo;

IX

Carangola;

X

Caratinga;

XI

Caxambu;

XII

Conselheiro Lafaiete;

XIII

Conselheiro Pena;

XIV

Coronel Fabriciano;

XV

Curvelo;

XVI

Diamantina;

XVII

Divinópolis;

XVIII

Frutal;

XIX

Guanhães;

XX

Governador Valadares;

XXI

Itajubá;

XXII

Ituiutaba;

XXIII

Jaíba;

XXIV

Janúba;

XXV

Januária;

XXVI

Juiz de Fora;

XXVII

Leopoldina;

XXVIII

Manhuaçu;

XXIX

Monte Carmelo;

XXX

Montes Claros;

XXXI

Muriaé;

XXXII

Nova Era;

XXXIII

Ouro Preto;

XXXIV

Pará de Minas

XXXV

Paracatu;

XXXVI

Passos;

XXXVII

Patos de Minas;

XXXVIII

Patrocínio;

XXXIX

Pirapora

XL

Poços de Caldas;

XLI

Ponte Nova

XLII

Pouso Alegre;

XLIII

Salinas

XLIV

São João Del Rei;

XLV

São Sebastião do Paraíso;

XLVI

Sete Lagoas;

XLVII

Teófilo Otôni;

XLVIII

Ubá;

XLIX

Uberaba;

L

Uberlândia;

LI

Unaí;

LII

Varginha;

LIII

Viçosa.

§ 2º

As Superintendências Regionais Metropolitana A, B e C de Belo Horizonte e as de Montes Claros, Teófilo Otoni, Governador Valadares e Uberlândia são de porte I, e as demais, de porte II.

§ 3º

As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar e a jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino serão estabelecidas em decreto.

Art. 4º

O Secretário de Estado de Educação, por meio de resolução, atribuirá um número de ordem a cada Superintendência Regional de Ensino, para fins de controle cadastral, número esse que não integra a denominação da Superintendência.

Capítulo IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 5º

Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Educação os seguintes Conselhos Estaduais:

I

Conselho Estadual de Educação;

II

Conselho Estadual de Alimentação Escolar;

III

Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º

Fica revogada a Lei Delegada nº 59, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 7º

Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.


Aécio Neves - Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 25/1/2011.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 122 de 25 de janeiro de 2007