Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 122 de 25 de janeiro de 2007
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 122, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 180 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Secretaria de Estado de Educação, de que trata o inciso IX do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Educação", o termo "Secretaria" e a sigla "SEE" se equivalem.
Capítulo II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
A Secretaria de Estado de Educação tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e a seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:
formular e coordenar a política estadual de educação e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;
formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
desenvolver parcerias com a União, os Estados, os Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA (Vide inciso X do art. 5º da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)
As Superintendências Regionais de Ensino, em número de cinqüenta e cinco, classificam-se como de porte I e de porte II, e têm sede nos municípios a seguir relacionados:
As Superintendências Regionais Metropolitana A, B e C de Belo Horizonte e as de Montes Claros, Teófilo Otoni, Governador Valadares e Uberlândia são de porte I, e as demais, de porte II.
As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar e a jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino serão estabelecidas em decreto.
O Secretário de Estado de Educação, por meio de resolução, atribuirá um número de ordem a cada Superintendência Regional de Ensino, para fins de controle cadastral, número esse que não integra a denominação da Superintendência.
Capítulo IV
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Educação os seguintes Conselhos Estaduais:
Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Aécio Neves - Governador do Estado ------------------------------------------------- Data da última atualização: 25/1/2011.