Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 122 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Secretaria de Estado de Educação, de que trata o inciso IX do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Educação", o termo "Secretaria" e a sigla "SEE" se equivalem.