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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 122 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 1º

A Secretaria de Estado de Educação, de que trata o inciso IX do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Educação", o termo "Secretaria" e a sigla "SEE" se equivalem.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 122 /2007