Artigo 2º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 122 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Estado de Educação tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e a seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:
I
formular e coordenar a política estadual de educação e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;
II
formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III
estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
IV
promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
V
realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;
VI
desenvolver parcerias com a União, os Estados, os Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
VII
coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
VIII
supervisionar as atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
IX
exercer outras atividades correlatas.