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Artigo 2º, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 122 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Educação tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa e a seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de educação e supervisionar sua execução nas instituições que integram sua área de competência;

II

formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;

IV

promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;

V

realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;

VI

desenvolver parcerias com a União, os Estados, os Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;

VII

coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;

VIII

supervisionar as atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;

IX

exercer outras atividades correlatas.

Art. 2º, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 122 /2007