Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso V, Alínea c da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 122 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I
Gabinete;
II
Assessoria de Apoio Administrativo;
III
Auditoria Setorial;
IV
Assessoria de Relações Interinstitucionais;
V
Assessoria de Comunicação Social;
VI
Assessoria Jurídica;
VII
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica:
a
Superintendência de Educação Infantil e Fundamental;
b
Superintendência de Ensino Médio e Profissional;
c
Superintendência de Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino;
d
Superintendência de Organização e Atendimento Educacional;
VIII
Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais:
a
Superintendência de Informações Educacionais;
b
Superintendência de Tecnologias Educacionais;
IX
Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:
a
Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b
Superintendência de Pessoal;
X
Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional:
a
Superintendência de Planejamento e Finanças;
b
Superintendência Administrativa;
c
Superintendência de Material e Patrimônio;
d
Superintendência de Rede Física;
XI
Superintendências Regionais de Ensino.
§ 1º
As Superintendências Regionais de Ensino, em número de cinqüenta e cinco, classificam-se como de porte I e de porte II, e têm sede nos municípios a seguir relacionados:
I
Águas Formosas;
II
Almenara;
III
Araçuaí;
IV
Barbacena;
V
Belo Horizonte:
a
Superintendência Regional Metropolitana A;
b
Superintendência Regional Metropolitana B;
c
Superintendência Regional Metropolitana C;
VI
Bocaiúva;
VII
Bom Despacho;
VIII
Campo Belo;
IX
Carangola;
X
Caratinga;
XI
Caxambu;
XII
Conselheiro Lafaiete;
XIII
Conselheiro Pena;
XIV
Coronel Fabriciano;
XV
Curvelo;
XVI
Diamantina;
XVII
Divinópolis;
XVIII
Frutal;
XIX
Guanhães;
XX
Governador Valadares;
XXI
Itajubá;
XXII
Ituiutaba;
XXIII
Jaíba;
XXIV
Janúba;
XXV
Januária;
XXVI
Juiz de Fora;
XXVII
Leopoldina;
XXVIII
Manhuaçu;
XXIX
Monte Carmelo;
XXX
Montes Claros;
XXXI
Muriaé;
XXXII
Nova Era;
XXXIII
Ouro Preto;
XXXIV
Pará de Minas
XXXV
Paracatu;
XXXVI
Passos;
XXXVII
Patos de Minas;
XXXVIII
Patrocínio;
XXXIX
Pirapora
XL
Poços de Caldas;
XLI
Ponte Nova
XLII
Pouso Alegre;
XLIII
Salinas
XLIV
São João Del Rei;
XLV
São Sebastião do Paraíso;
XLVI
Sete Lagoas;
XLVII
Teófilo Otôni;
XLVIII
Ubá;
XLIX
Uberaba;
L
Uberlândia;
LI
Unaí;
LII
Varginha;
LIII
Viçosa.
§ 2º
As Superintendências Regionais Metropolitana A, B e C de Belo Horizonte e as de Montes Claros, Teófilo Otoni, Governador Valadares e Uberlândia são de porte I, e as demais, de porte II.
§ 3º
As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar e a jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino serão estabelecidas em decreto.