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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso XXII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 122 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 3º

A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Apoio Administrativo;

III

Auditoria Setorial;

IV

Assessoria de Relações Interinstitucionais;

V

Assessoria de Comunicação Social;

VI

Assessoria Jurídica;

VII

Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica:

a

Superintendência de Educação Infantil e Fundamental;

b

Superintendência de Ensino Médio e Profissional;

c

Superintendência de Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino;

d

Superintendência de Organização e Atendimento Educacional;

VIII

Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais:

a

Superintendência de Informações Educacionais;

b

Superintendência de Tecnologias Educacionais;

IX

Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos:

a

Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

b

Superintendência de Pessoal;

X

Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional:

a

Superintendência de Planejamento e Finanças;

b

Superintendência Administrativa;

c

Superintendência de Material e Patrimônio;

d

Superintendência de Rede Física;

XI

Superintendências Regionais de Ensino.

§ 1º

As Superintendências Regionais de Ensino, em número de cinqüenta e cinco, classificam-se como de porte I e de porte II, e têm sede nos municípios a seguir relacionados:

I

Águas Formosas;

II

Almenara;

III

Araçuaí;

IV

Barbacena;

V

Belo Horizonte:

a

Superintendência Regional Metropolitana A;

b

Superintendência Regional Metropolitana B;

c

Superintendência Regional Metropolitana C;

VI

Bocaiúva;

VII

Bom Despacho;

VIII

Campo Belo;

IX

Carangola;

X

Caratinga;

XI

Caxambu;

XII

Conselheiro Lafaiete;

XIII

Conselheiro Pena;

XIV

Coronel Fabriciano;

XV

Curvelo;

XVI

Diamantina;

XVII

Divinópolis;

XVIII

Frutal;

XIX

Guanhães;

XX

Governador Valadares;

XXI

Itajubá;

XXII

Ituiutaba;

XXIII

Jaíba;

XXIV

Janúba;

XXV

Januária;

XXVI

Juiz de Fora;

XXVII

Leopoldina;

XXVIII

Manhuaçu;

XXIX

Monte Carmelo;

XXX

Montes Claros;

XXXI

Muriaé;

XXXII

Nova Era;

XXXIII

Ouro Preto;

XXXIV

Pará de Minas

XXXV

Paracatu;

XXXVI

Passos;

XXXVII

Patos de Minas;

XXXVIII

Patrocínio;

XXXIX

Pirapora

XL

Poços de Caldas;

XLI

Ponte Nova

XLII

Pouso Alegre;

XLIII

Salinas

XLIV

São João Del Rei;

XLV

São Sebastião do Paraíso;

XLVI

Sete Lagoas;

XLVII

Teófilo Otôni;

XLVIII

Ubá;

XLIX

Uberaba;

L

Uberlândia;

LI

Unaí;

LII

Varginha;

LIII

Viçosa.

§ 2º

As Superintendências Regionais Metropolitana A, B e C de Belo Horizonte e as de Montes Claros, Teófilo Otoni, Governador Valadares e Uberlândia são de porte I, e as demais, de porte II.

§ 3º

As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar e a jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino serão estabelecidas em decreto.