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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 112 de 20 de junho de 2006

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 06, DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2006.


Art. 1º

Fica acrescido o inciso V ao art. 5º da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, com a seguinte redação: "Art. 5º - ..................................................................................... V – A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública."

Art. 2º

A Lei Complementar n° 06, de 12 de maio de 1977, fica acrescida dos arts. 20-A, 20-B e 20-C, a serem dispostos na Seção III-A, que passa a ser inserida no Capítulo II do Título II, com a seguinte redação: "Seção III-A Da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública Art. 20-A – A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores. Parágrafo único – A Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura disponibilizada pela Chefia institucional. Art. 20-B – O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral, escolhido em lista tríplice formada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, respeitado o mesmo procedimento. § 1º – O Ouvidor Geral poderá ser destituído na forma do § 6° do art. 7°da Lei Complementar n° 06/77. § 2º – O Ouvidor Geral ocupará cargo com status e representação de Subsecretário-Adjunto, ficando desde já criados, na estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, o cargo de Ouvidor Geral, remunerado pelo símbolo SA, e 2(dois) cargos de Coordenador-Assessor, os quais integrarão a assessoria da Ouvidoria Geral e serão nomeados pelo Defensor Público Geral, remunerados pelo símbolo DG. Art. 20-C – À Ouvidoria Geral compete: I – receber e encaminhar ao Defensor Público Geral reclamações e denúncias contra membros e servidores da Defensoria Pública; II – representar à Corregedoria-Geral; III – acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, em todas as suas fases, observado o sigilo; IV – propor aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela instituição; V – elaborar e divulgar relatórios sobre suas atividades. VI – recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública contra a decisão de arquivamento de sindicância; VII – usar da palavra nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública nos procedimentos disciplinares, sem direito a voto."

Art. 3º

O artigo 88 da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, passa a ter a seguinte redação: "Art. 88 - A retribuição estipendial dos agentes integrantes da classe especial da carreira de que trata esta Lei Complementar obedecerá aos ditames fixados pelo artigo 37, XI, da Constituição da República."

Art. 4º

O art. 93 da Lei Complementar n° 06, de 12 de maio de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado dos §§1º e 2º, convertido o seu parágrafo único em § 3º: "Art. 93 – Os Defensores Públicos do Estado serão remunerados por meio de estipêndio, que será fixado obedecendo os princípios e parâmetros do artigo 88 desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens admitidas pela legislação em vigor, tais como: I – gratificação de adicional por tempo de serviço, II – ajuda de custo; III - diárias; IV – auxílio doença; V – salário-família; VI – representação; VII – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança; VIII – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções. § 1º – As verbas de caráter indenizatório não serão objeto de desconto de contribuição previdenciária, nem consideradas para efeitos tributários, na forma da lei. § 2º – O membro da Defensoria Pública perceberá diária por plantão judiciário equivalente a 30ª (trigésima) parte da sua remuneração. § 3º – Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros da Defensoria Pública, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicadas ao funcionalismo em geral."

Art. 5º

Ficam criados na estrutura da Defensoria Pública 20 (vinte) cargos de Defensor Público de Classe Especial.

Art. 6º

Aos atuais vencimentos dos integrantes da classe final da carreira de que trata a Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, fica acrescido o percentual de 8,79% (oito inteiros e setenta e nove centésimos por cento), incidente sobre o vencimento-base, durante 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, sucessivas, mensais e não cumulativas, a partir do mês de maio do corrente ano, inclusive, observado o limite disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 7º

As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares.

Art. 8º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

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