Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 112 de 20 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 93 da Lei Complementar n° 06, de 12 de maio de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado dos §§1º e 2º, convertido o seu parágrafo único em § 3º: "Art. 93 – Os Defensores Públicos do Estado serão remunerados por meio de estipêndio, que será fixado obedecendo os princípios e parâmetros do artigo 88 desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens admitidas pela legislação em vigor, tais como: I – gratificação de adicional por tempo de serviço, II – ajuda de custo; III - diárias; IV – auxílio doença; V – salário-família; VI – representação; VII – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança; VIII – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções. § 1º – As verbas de caráter indenizatório não serão objeto de desconto de contribuição previdenciária, nem consideradas para efeitos tributários, na forma da lei. § 2º – O membro da Defensoria Pública perceberá diária por plantão judiciário equivalente a 30ª (trigésima) parte da sua remuneração. § 3º – Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros da Defensoria Pública, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicadas ao funcionalismo em geral."