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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 112 de 20 de junho de 2006

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Art. 4º

O art. 93 da Lei Complementar n° 06, de 12 de maio de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado dos §§1º e 2º, convertido o seu parágrafo único em § 3º: "Art. 93 – Os Defensores Públicos do Estado serão remunerados por meio de estipêndio, que será fixado obedecendo os princípios e parâmetros do artigo 88 desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens admitidas pela legislação em vigor, tais como: I – gratificação de adicional por tempo de serviço, II – ajuda de custo; III - diárias; IV – auxílio doença; V – salário-família; VI – representação; VII – ajuda de custo para despesa de transporte e mudança; VIII – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções. § 1º – As verbas de caráter indenizatório não serão objeto de desconto de contribuição previdenciária, nem consideradas para efeitos tributários, na forma da lei. § 2º – O membro da Defensoria Pública perceberá diária por plantão judiciário equivalente a 30ª (trigésima) parte da sua remuneração. § 3º – Outras vantagens não disciplinadas ou não previstas na presente lei serão auferidas pelos membros da Defensoria Pública, de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicadas ao funcionalismo em geral."

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 112 /2006