JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 112 de 20 de junho de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Aos atuais vencimentos dos integrantes da classe final da carreira de que trata a Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, fica acrescido o percentual de 8,79% (oito inteiros e setenta e nove centésimos por cento), incidente sobre o vencimento-base, durante 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, sucessivas, mensais e não cumulativas, a partir do mês de maio do corrente ano, inclusive, observado o limite disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 112 /2006