Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 112 de 20 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 88 da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, passa a ter a seguinte redação: "Art. 88 - A retribuição estipendial dos agentes integrantes da classe especial da carreira de que trata esta Lei Complementar obedecerá aos ditames fixados pelo artigo 37, XI, da Constituição da República."