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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 112 de 20 de junho de 2006

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Art. 3º

O artigo 88 da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, passa a ter a seguinte redação: "Art. 88 - A retribuição estipendial dos agentes integrantes da classe especial da carreira de que trata esta Lei Complementar obedecerá aos ditames fixados pelo artigo 37, XI, da Constituição da República."

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 112 /2006