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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 112 de 20 de junho de 2006

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Art. 2º

A Lei Complementar n° 06, de 12 de maio de 1977, fica acrescida dos arts. 20-A, 20-B e 20-C, a serem dispostos na Seção III-A, que passa a ser inserida no Capítulo II do Título II, com a seguinte redação: "Seção III-A Da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública Art. 20-A – A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores. Parágrafo único – A Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura disponibilizada pela Chefia institucional. Art. 20-B – O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral, escolhido em lista tríplice formada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, respeitado o mesmo procedimento. § 1º – O Ouvidor Geral poderá ser destituído na forma do § 6° do art. 7°da Lei Complementar n° 06/77. § 2º – O Ouvidor Geral ocupará cargo com status e representação de Subsecretário-Adjunto, ficando desde já criados, na estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, o cargo de Ouvidor Geral, remunerado pelo símbolo SA, e 2(dois) cargos de Coordenador-Assessor, os quais integrarão a assessoria da Ouvidoria Geral e serão nomeados pelo Defensor Público Geral, remunerados pelo símbolo DG. Art. 20-C – À Ouvidoria Geral compete: I – receber e encaminhar ao Defensor Público Geral reclamações e denúncias contra membros e servidores da Defensoria Pública; II – representar à Corregedoria-Geral; III – acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, em todas as suas fases, observado o sigilo; IV – propor aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela instituição; V – elaborar e divulgar relatórios sobre suas atividades. VI – recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública contra a decisão de arquivamento de sindicância; VII – usar da palavra nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública nos procedimentos disciplinares, sem direito a voto."