Lei Complementar Estadual do Paraná nº 83 de 17 de Julho de 1998
Institui a Região Metropolitana de Maringá, constituída pelos Municípios que especifica.
(vide Lei Complementar 145 de 24/04/2012)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 2º
A Regetropolitana de Maringá terá um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.
§ 1º
O Conselho Deliberativo constituir-se-á de 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito de Maringá e outro mediante indicação dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana.
§ 2º
O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada Município integrante da Região Metropolitana e de 3 (três) representantes da sociedade civil sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 3º
Incumbe ao Estado prover, mediante recursos orçamentários, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.
Art. 3º
Compete ao Conselho Deliberativo:
I
Promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns;
II
coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.
Art. 4º
Compete ao Conselho Consultivo:
I
opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesses da Região Metropolitana;
II
sugerir ao conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.
Art. 5º
Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram a Região:
I
planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
II
saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública;
III
uso do solo metropolitano;
IV
transportes e sistema viário;
V
aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.
Art. 6º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado