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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 83 de 17 de Julho de 1998

Institui a Região Metropolitana de Maringá, constituída pelos Municípios que especifica.

(vide Lei Complementar 145 de 24/04/2012)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 2º

A Regetropolitana de Maringá terá um Conselho Deliberativo e um Conselho Consultivo.

§ 1º

O Conselho Deliberativo constituir-se-á de 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito de Maringá e outro mediante indicação dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana.

§ 2º

O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada Município integrante da Região Metropolitana e de 3 (três) representantes da sociedade civil sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 3º

Incumbe ao Estado prover, mediante recursos orçamentários, as despesas de manutenção do Conselho Deliberativo e do Conselho Consultivo.

Art. 3º

Compete ao Conselho Deliberativo:

I

Promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços comuns;

II

coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.

Art. 4º

Compete ao Conselho Consultivo:

I

opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesses da Região Metropolitana;

II

sugerir ao conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.

Art. 5º

Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram a Região:

I

planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;

II

saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública;

III

uso do solo metropolitano;

IV

transportes e sistema viário;

V

aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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